Aprova Normas de Orientação Técnico-Profissional para o exercício da Responsabilidade Técnica no Estado de Minas Gerais.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (CRMV-MG), no uso da atribuição que lhe confere o artigo 10 e a alínea “h” do art. 18 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968; o artigo 10 e a alínea “h” do artigo 17 do Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969; a letra “q” do artigo 4º e as letras “a”, “b” e “i” do artigo 17 do seu Regimento Interno, baixado pela Resolução nº 342, de 1º de fevereiro de 2011, aprovado pela Decisão do egrégio Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV), publicada no Diário Oficial da União - Seção 1, na página 112, do dia 11 de agosto de 2011,
considerando a necessidade de atualizar o Manual de Responsabilidade Técnica, instituído pela Resolução do CRMV-MG nº 345, de 28 de junho de 2011, a fim de torná-lo instrumento balizador do eficaz exercício profissional pelo médico-veterinário e pelo zootecnista, compatível com os atuais anseios da sociedade;
considerando o disposto na Resolução CFMV nº 1.091, de 23 de setembro de 2015;
considerando que a Responsabilidade Técnica exige do profissional competência e ética para o exercício das atividades relacionadas com a medicina veterinária e a zootecnia, e considerando que a Responsabilidade Técnica não pode ser considerada apenas uma mera formalidade administrativa, mas que exige a presença atuante e consciente do profissional junto à pessoa jurídica na qual exerce sua função,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar as Normas de Orientação Técnico-Profissional destinadas ao médico-
veterinário e ao zootecnista que desempenham a função de Responsável Técnico junto
a empresas, associações, companhias, cooperativas, entidades públicas, empresas de economia
mista e outras que exercem atividades peculiares à medicina veterinária e à zootecnia.
Art. 2º - A função de Responsável Técnico será exercida por profissional regularmente
inscrito e em dia com as suas obrigações perante o CRMV-MG.
Parágrafo único. Para assumir a função de Responsável Técnico é necessário que o
profissional, além de sua graduação universitária, tenha conhecimento específico da área
em que irá desempenhar a atividade.
Art. 3º - O desempenho da atividade de Responsável Técnico dar-se-á com carga horária
mínima de 6(seis) horas semanais por estabelecimento, respeitado o limite máximo
de 48(quarenta e oito) horas semanais.
§ 1º - Compete ao profissional distribuir sua carga horária durante a semana, sendo
aconselhável fazer-se presente em horários distintos na empresa usuária de seus serviços,
em dias diferentes, para melhor avaliar as atividades da empresa onde exerce sua função.
§ 2º - O profissional com vínculo empregatício pode desempenhar a função de Res-ponsável Técnico,
mediante acréscimo em sua carga horária até o limite de 48 (quarenta e
oito) horas semanais.
§ 3º - A carga horária mínima de 6(seis) horas e máxima de 48(quarenta e oito) horas
semanais poderá ser alterada, quando da prestação de serviços em atividades consideradas
especiais, devendo, para tanto, ser regulamentada por Resolução específica.
Art. 4º - O Responsável Técnico, que não cumprir a carga horária mínima estabelecida
pelo artigo 3º desta Resolução, poderá ter sua Anotação de Responsabilidade Técnica
– ART, cancelada e vir a responder a Processo Ético-Profissional perante o CRMV-MG, na
forma da lei.
Art. 5º - O Responsável Técnico apresentará ao CRMV-MG a Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART, firmada com o Contratante.
§ 1º - O prazo máximo de vigência da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART
é o determinado em Resolução específica do Conselho Federal de Medicina veterinária
(CFMV), devendo o profissional fazer a respectiva renovação até o seu vencimento e recolher
a respectiva taxa.
§ 2º - Após o vencimento da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, somente
será possível o registro de nova Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, com o recolhimento
da respectiva taxa.
§ 3º - A Anotação de Responsabilidade Técnica – ART homologada até 23 de setembro
de 2015, terá a vigência estabelecida nas Resoluções nº 1.091, de 23 de setembro de 2015, e
nº 1.101, de 18 de dezembro de 2015, do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV).
Art. 6º - O CRMV-MG avaliará se a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART,
permite o fiel desempenho da responsabilidade técnica contratada, levando em consideração
todas as funções assumidas pelo profissional, observada a compatibilidade de horário e a
situação geográfica dos locais de trabalho e do seu domicílio.
Parágrafo único. O CRMV-MG pode revogar a Anotação de Responsabilidade Técnica
– ART, se não se convencer do comprometimento para o seu fiel desempenho e o alcance
da responsabilidade que o profissional formalizou ou mesmo se verificar
incompatibilidade na prestação de serviços.
Art. 7º - O desempenho da função de Responsável Técnico é incompatível com a atividade
de fiscalização exercida por servidor público, exceto nos casos em que não haja conflito
de atribuições, a critério do CRMV-MG.
Parágrafo único. O profissional que tiver sua Anotação de Responsabilidade Técnica –
ART, já firmada, identificada como incompatível com o disposto no caput deste artigo, fica
obrigado a providenciar sua substituição em até 90(noventa) dias após a publicação desta Resolução,
sob pena de vir a responder Processo Ético-Profissional perante o CRMV-MG.
Art. 8° - O profissional deve assegurar-se de que o estabelecimento no qual exercerá
a função de Responsável Técnico encontra-se legalmente habilitado para o desempenho de
suas atividades empresariais relativamente a sua constituição legal e os respectivos registros
nos órgãos governamentais.
Art. 9° - É de Responsabilidade do Profissional realizar o registro da Anotação de
Responsabilidade Técnica – ART, perante o CRMV-MG sendo proibido o exercício da Res-ponsabilidade
Técnica sem a devida Averbação no CRMV-MG.
Parágrafo único. O profissional que descumprir o disposto no caput deste artigo,
além das sanções pecuniárias previstas em norma do Conselho Federal de Medicina Veterinária
(CFMV), responderá a Processo Ético Profissional.
Art. 10 - É proibida a prestação de serviços gratuitos e a prática de preços flagrantemente
abaixo dos praticados na região, exceto por motivo personalíssimo, o que, se ocorrer,
requer do profissional justificativa fundamentada encaminhada ao CRMV-MG para exame
e deliberação.
Art. 11 – O Responsável Técnico, no desempenho de suas atribuições, deve pautar
sua conduta de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor e, ainda:
a) manter junto ao estabelecimento Contratante, à disposição do CRMV-MG, um
Livro exclusivo, com páginas numeradas, no qual serão registrados a sua presença, o cumprimento
da carga horária semanal e as ocorrências que, a seu critério, sejam passíveis de
relato para o seu desempenho técnico profissional;
b) manter bom relacionamento com os órgãos oficiais de fiscalização, executando
suas atividades em consonância com as normas legais e regulamentares pertinentes;
c) notificar as autoridades sanitárias oficiais a ocorrência de Doenças de Notificação
Compulsória;
d) propor revisão das normas legais e das decisões das autoridades do poder público
sempre que estas conflitem com os aspectos científicos, técnicos e sociais, apresentando
subsídios que proporcionem e justifiquem as alterações que entende necessárias, enviando
cópia ao CRMV-MG;
e) emitir “Termo de Constatação e Recomendação”, de acordo com o Anexo II desta
Resolução, quando identificar problemas técnicos ou operacionais que necessitem de ações
corretivas;
f) emitir “Laudo Informativo”, de acordo com o do Anexo III desta Resolução,
quando o proprietário ou responsável pela empresa negar-se a executar o que determinar
ou criar obstáculo para o desempenho de sua função;
g) inteirar-se da legislação ambiental, orientando o usuário de seus serviços sobre a
adoção de medidas preventivas e/ou reparadoras a possíveis danos ao meio ambiente; e
h) comunicar, imediatamente, ao CRMV-MG, por meio de formulário próprio para
baixa, o cancelamento de sua Anotação Responsabilidade Técnica – ART, de acordo com o
Anexo IV desta Resolução, sob pena de vir a responder como co-responsável por possíveis
danos ao consumidor perante o CRMV-MG, o Ministério Público e o PROCON.
Art. 12 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições
em contrário, especialmente a Resolução CRMV-MG nº 331, de 27 de novembro de
2007, e a Resolução do CRMV-MG nº 345, de 28 de junho de 2011.