Entrepostos de Ovos

O Responsável Técnico pelos estabelecimentos avícolas destinados à recepção, higienização e embalagem de ovos, quando no exercício de suas funções, deve:

a) ter conhecimento técnico da área a que se propõe ser responsável;

b) estabelecer as condições mínimas de infra-estrutura e funcionamento dos equipamentos;

c) orientar para que o estabelecimento disponha de equipamento e pessoal preparados para a realização de ovoscopia, classificação de ovos e encaminhamento de amostras para exames laboratoriais, atentando para as atualizações de procedimentos tecnológicos;

d) orientar para que a iluminação e ventilação atendam às necessidades de funcionamento;

e) ter conhecimento sobre a origem, mecanismo de ação, validade e poder residual dos desinfetantes e demais produtos químicos utilizados;

f) estabelecer o programa integrado de controle de pragas e roedores;

g) estar ciente dos programas de controle de qualidade dos produtos e das normas de boas práticas de fabricação;

h) assegurar os padrões das embalagens e do armazenamento para a conservação do produto final;

i) controlar adequadamente a temperatura das câmaras frias;

j) orientar sobre os cuidados no transporte e na comercialização dos produtos;

k) orientar para que todos os produtos do estabelecimento sejam acompanhados dos certificados sanitários;

l) emitir documentos que atestem a qualidade e padronização dos ovos para consumo;

m) orientar e treinar a equipe de trabalhadores da empresa, ministrando-lhes ensinamentos necessários à sua segurança e ao bom desempenho de suas funções, especialmente práticas higiênico-sanitárias e manipulação de produtos;

n) fazer cumprir todas as normas de segurança do trabalhador e certificar-se de que todos os equipamentos estejam em plenas condições de uso e disponíveis ao pessoal treinado para a sua utilização;

o) trabalhar em consonância com os Serviços Oficiais de Inspeção e Vigilância Sanitária, visando à produção de alimento de boa qualidade;

p) notificar as autoridades sanitárias das ocorrências de interesse à saúde coletiva;

q) assegurar a qualidade e a quantidade adequadas da água utilizada no entreposto;

r) orientar o tratamento e uso racional dos efluentes e resíduos orgânicos;
s) adotar medidas preventivas e reparadoras a possíveis danos ao meio ambiente provocados pelo estabelecimento;

t) garantir o destino dos produtos condenados, conforme determinação do Serviço Oficial de Inspeção, e

u) conhecer os aspectos legais a que está sujeito o estabelecimento, especialmente quanto aos Regulamentos e Normas específicos, tais como:


Lei Data de Publicação Descrição
Decreto nº 9.013 29/03/2017 Aprova o novo Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal.
Decreto nº 1.255 25/06/1962 Fica alterado nos termos da redação que se segue, o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952.
Decreto nº 56.585 20/07/1965 Aprova as novas especificações para a classificação e fiscalização do ovo.
Portaria MAPA nº 01 21/02/1990 Aprovar as Normas Gerais de Inspeção de Ovos e Derivados, propostas pela Divisão de Inspeção de Carnes e Derivados - DICAR.
Portaria MAPA nº 368 04/09/1997 Aprova o Regulamento Técnico sobre as condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Alimentos.
Portaria MAPA nº 46 10/02/1998 Institui o Sistema de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle – APPCC – a ser implantado, graativamente, nas indústrias de produtos de origem animal sob o regime do serviço de inspeção federal – SIF, de acordo com o manual genérico de procedimentos.
Resolução MAPA/ DIPOA/SDA nº 01 09/01/2003 Aprova a uniformização da nomenclatura de produtos cárneos não formulados em uso para aves e coelhos, suídeos, caprinos, ovinos, bubalinos, eqüídeos, ovos e outras espécies de animais – Anexo VIII: Nomenclatura de Ovos.
Circular MAPA nº 01.36-15/9.2 061 02/09/1983 Padronização da Nomenclatura de Conserva de Ovos.