O Responsável Técnico pelos estabelecimentos avícolas destinados à recepção,
higienização e embalagem de ovos, quando no exercício de suas funções, deve:
a) ter conhecimento técnico da área a que se propõe ser responsável;
b) estabelecer as condições mínimas de infra-estrutura e funcionamento dos
equipamentos;
c) orientar para que o estabelecimento disponha de equipamento e pessoal preparados
para a realização de ovoscopia, classificação de ovos e encaminhamento de amostras
para exames laboratoriais, atentando para as atualizações de procedimentos tecnológicos;
d) orientar para que a iluminação e ventilação atendam às necessidades de funcionamento;
e) ter conhecimento sobre a origem, mecanismo de ação, validade e poder residual
dos desinfetantes e demais produtos químicos utilizados;
f) estabelecer o programa integrado de controle de pragas e roedores;
g) estar ciente dos programas de controle de qualidade dos produtos e das normas
de boas práticas de fabricação;
h) assegurar os padrões das embalagens e do armazenamento para a conservação
do produto final;
i) controlar adequadamente a temperatura das câmaras frias;
j) orientar sobre os cuidados no transporte e na comercialização dos produtos;
k) orientar para que todos os produtos do estabelecimento sejam acompanhados
dos certificados sanitários;
l) emitir documentos que atestem a qualidade e padronização dos ovos para consumo;
m) orientar e treinar a equipe de trabalhadores da empresa, ministrando-lhes
ensinamentos necessários à sua segurança e ao bom desempenho de suas funções, especialmente
práticas higiênico-sanitárias e manipulação de produtos;
n) fazer cumprir todas as normas de segurança do trabalhador e certificar-se de
que todos os equipamentos estejam em plenas condições de uso e disponíveis ao pessoal
treinado para a sua utilização;
o) trabalhar em consonância com os Serviços Oficiais de Inspeção e Vigilância
Sanitária, visando à produção de alimento de boa qualidade;
p) notificar as autoridades sanitárias das ocorrências de interesse à saúde coletiva;
q) assegurar a qualidade e a quantidade adequadas da água utilizada no entreposto;
r) orientar o tratamento e uso racional dos efluentes e resíduos orgânicos;
s) adotar medidas preventivas e reparadoras a possíveis danos ao meio ambiente
provocados pelo estabelecimento;
t) garantir o destino dos produtos condenados, conforme determinação do Serviço
Oficial de Inspeção, e
u) conhecer os aspectos legais a que está sujeito o estabelecimento, especialmente
quanto aos Regulamentos e Normas específicos, tais como:
Lei | Data de Publicação | Descrição |
---|---|---|
Decreto nº 9.013 | 29/03/2017 | Aprova o novo Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal. |
Decreto nº 1.255 | 25/06/1962 | Fica alterado nos termos da redação que se segue, o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952. |
Decreto nº 56.585 | 20/07/1965 | Aprova as novas especificações para a classificação e fiscalização do ovo. |
Portaria MAPA nº 01 | 21/02/1990 | Aprovar as Normas Gerais de Inspeção de Ovos e Derivados, propostas pela Divisão de Inspeção de Carnes e Derivados - DICAR. |
Portaria MAPA nº 368 | 04/09/1997 | Aprova o Regulamento Técnico sobre as condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Alimentos. |
Portaria MAPA nº 46 | 10/02/1998 | Institui o Sistema de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle – APPCC – a ser implantado, graativamente, nas indústrias de produtos de origem animal sob o regime do serviço de inspeção federal – SIF, de acordo com o manual genérico de procedimentos. |
Resolução MAPA/ DIPOA/SDA nº 01 | 09/01/2003 | Aprova a uniformização da nomenclatura de produtos cárneos não formulados em uso para aves e coelhos, suídeos, caprinos, ovinos, bubalinos, eqüídeos, ovos e outras espécies de animais – Anexo VIII: Nomenclatura de Ovos. |
Circular MAPA nº 01.36-15/9.2 061 | 02/09/1983 | Padronização da Nomenclatura de Conserva de Ovos. |