O Responsável Técnico pelas empresas de controle de vetores e pragas urbanas,
quando no exercício de suas funções, deve:
a) assessorar tecnicamente e elaborar projetos visando o controle de animais sinantrópicos,
pragas e vetores;
b) planejar e orientar medidas de higiene e desinfecção do meio ambiente a ser
trabalhado;
c) ter conhecimentos técnicos e científicos dos princípios ativos dos saneantes domisanitários,
dos equipamentos e dos métodos de aplicação, associados à biologia e ao
meio ambiente a ser trabalhado;
d) conhecer o mecanismo de ação dos produtos químicos sobre as pragas, vetores
e suas relações com o meio ambiente;
e) orientar a implementação de medidas físicas e/ou biológicas que permitam a
prevenção no controle de pragas e vetores;
f) permitir a utilização somente de produtos aprovados pelos órgãos competentes,
destacando as conseqüências do uso de produtos não aprovados;
g) conhecer o poder residual e a toxidez dos produtos utilizados;
h) garantir a utilização de produtos com prazos de validade adequados;
i) estar apto a orientar as pessoas sobre os locais a serem tratados e sobre os cuidados
que devem ser tomados;
j) orientar a preparação e aplicação dos produtos químicos nas suas dosagens,
formulações e métodos estabelecidos;
k) treinar e orientar os funcionários, ministrando-lhes ensinamentos necessários
ao bom desempenho de suas funções;
l) fazer cumprir todas as normas de segurança do trabalhador e certificar-se de
que todos os equipamentos estejam em plenas condições de uso e disponíveis ao pessoal
treinado para a sua utilização;
m) preparar e emitir documentos relativos à sua atuação legal, e
n) ter conhecimento, cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente à atividade,
tais como:
Lei | Data de Publicação | Descrição |
---|---|---|
Lei nº 6.360 | 23/09/1976 | Dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, e dá outras providências (Versão Consolidada pela Procuradoria da ANVISA). |
Decreto nº 4.074 | 04/01/2002 | Regulamenta a Lei n° 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências. |
Resolução RDC ANVISA n° 52 | 22/10/2009 | Dispõe sobre o funcionamento de empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas e dá outras providências. |
Resolução RDC ANVISA nº 275 | 21/10/2002 | Dispõe sobre o Regulamento Técnico de Procedimentos Operacionais Padronizados aplicados aos Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos e a Lista de Verificação das Boas Práticas de Fabricação em Estabelecimentos Produtores/ Industrializadores de Alimentos. |
Resolução RDC ANVISA nº 216 | 15/09/2004 | Dispõe sobre Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação. |
Resolução RDC ANVISA nº 306 | 07/12/2004 | Dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde (ANVISA/ MS). |
Portaria IBAMA nº 139-N | 29/12/1993 | Dispõe sobre a implantação e funcionamento de criadouros de animais silvestres para fins conservacionistas. |
Portaria IBAMA nº 016 | 04/03/1994 | Dispõe sobre a manutenção e a criação em cativeiro da fauna silvestre brasileira com finalidade de subsidiar pesquisas científicas em Universidades, Centros de Pesquisa e Instituições Oficiais ou Oficializadas pelo Poder Público. |
Portaria IBAMA nº 117 | 15/10/1997 | Dispõe sobre a comercialização de animais vivos, abatidos, partes e produtos da fauna silvestre brasileira provenientes de criadouros com finalidade econômica e industrial e jardins zoológicos registrados junto ao IBAMA. |
Portaria IBAMA nº 118 | 15/10/1997 | Dispõe sobre o funcionamento de criadouros de animais da fauna silvestre brasileira com fins econômicos e industriais. |
Portaria IBAMA nº 102 | 15/07/1998 | Normaliza o funcionamento de criadouros de animais da fauna silvestre exótica com fins econômicos e industriais. |
Portaria IBAMA nº 93 | 07/07/1998 | Dispõe sobre a importação e exportação de espécimes vivos, produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira e da fauna silvestre exótica. |
Portaria IBAMA nº 163 | 08/12/1998 | Exclui o Furão, Mustela puctorius, da Portaria nº 93, de 07 de julho de 1998, para importação com finalidade comercial visando o comércio interno como animal de estimação. |
Instrução Normativa IBAMA nº 062 | 17/06/1997 | Inclui morcegos na Lista Oficial de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção. |
Instrução Normativa IBAMA nº 109 | 12/09/1997 | Estabelece e uniformiza os procedimentos de expedição de licença de pesquisa para realização de atividades científicas em Unidades de Conservação Federais de Uso indireto, definidas como Parques Nacionais, Reservas Biológicas, Estações Ecológicas e Reservas Ecológicas. |
Instrução Normativa IBAMA nº 04 | 04/03/2002 | Dispõe sobre a obtenção do registro de jardins zoológicos públicos ou privados, consoante com o disposto no Art. 2º da lei nº 7.173, de 14 de dezembro de 1.983. |
Instrução Normativa IBAMA n° 01 | 24/01/2003 | Dispõe sobre criadores amadoristas de Passeiformes da Fauna Silvestre Brasileira. |
Instrução Normativa IBAMA nº 146 | 10/01/2007 | Estabelece critérios e padronizar os procedimentos relativos à fauna no âmbito do licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades que causam impactos sobre a fauna silvestre. |
Instrução Normativa IBAMA nº 169 | 20/02/2008 | Institui e normatiza as categorias de uso e manejo da fauna silvestre em cativeiro em território brasileiro, visando atender às finalidades sócio-culturais, de pesquisa científica, de conservação, de exposição, de manutenção, de criação, de reprodução, de comercialização, de abate e de beneficiamento de produtos e subprodutos, constantes do Cadastro Técnico Federal (CTF) de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais. |